Um homem que praticou cobrança vexatória em público – ocasião em que proferiu palavras de baixo calão – foi condenado a indenizar um homem e uma mulher, seus supostos devedores que se sentiram ofendidos. Cada um deles receberá R$ 800,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.
O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, assinalou em seu voto: "Ainda que o réu fosse credor dos autores, como alega, da forma como agiu, extrapolou os limites do razoável e abusou no uso do direito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'."
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postado não representam a opinião deste Blog