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terça-feira, 29 de julho de 2014

Funcionário é indenizado por lesão na coluna


Um operador de máquinas florestais que desenvolveu artrose na coluna em razão do trabalho em condições ergonômicas inadequadas ganhou na justiça o direito de ser indenizado por danos morais e materiais.

O valor dos danos morais foi fixado em R$19,9 mil. Já os danos materiais serão pagos na forma de uma pensão mensal até o empregado completar 73 anos.

O trabalhador foi contratado em 1979 por uma empresa do município de Jaguariaíva. Nos primeiros anos realizava serviços rurais, mas, em 1992, passou a trabalhar como operador de equipamentos florestais, época em que começou a sentir fortes dores nas costas.

Na operação do trator em derrubada de árvores e carregamento de adubo, o empregado precisava constantemente trabalhar com o corpo retorcido, olhando para trás. Essa postura forçada, prolongada e repetida do tronco, combinada com a vibração do trator e com a obrigatoriedade de carregar diariamente mais de 70 sacos de adubo, pesando cerca de 50 quilos cada, resultou no desgaste precoce dos discos da coluna vertebral.

O trabalhador foi diagnosticado com hérnia discal e artrose que exigiram a realização de intervençãocirúrgica e tratamento contínuo com medicamentos e fisioterapia. Em 2005, foi afastado do trabalho para tratamento da doença e, em 2007, foi aposentado por invalidez.

No ano de 2011, o empregado recorreu à justiça pedindo danos morais e materiais. A empresa negou o vínculo entre a doença e as tarefas desenvolvidas durante o contrato de trabalho. Alegou que as patologias são degenerativas, fato confirmado, em parte, pelos exames apresentados – o perito relatou hérnia discal do tipo multifatorial, significando provável predisposição do empregado para a doença.

Para a juíza Ângela Neto Roda, da Vara do Trabalho de Jaguariaíva, a prova pericial confirmou que as condições ergonômicas representavam risco para a coluna vertebral. E a empresa não conseguiu provar que tomou medidas para diminuir os riscos de danos à saúde do trabalhador.

Segundo a magistrada, ainda que o empregado tivesse a predisposição para a doença, foram as condições de trabalho que agravaram o estado de saúde. Levando em conta a ligação entre as atividades e a doença, e a redução total e definitiva da capacidade de trabalho do reclamante, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$19.900.

Os danos materiais serão pagos em forma de pensão mensal, no valor do salário recebido à época do contrato. Ele receberá até a data em que completar 73,5 anos, em 13/01/2032, conforme expectativa de vida média do cidadão brasileiro, segundo o IBGE. A decisão da juíza foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
-Com informações do Bonde

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